36. SÍNDICO PODE ABONAR MULTA?
Recebemos a seguinte pergunta de leitor ex-síndico:
“No edifício, dos 96 moradores 76 pagavam em dia. Como síndico, fui obrigado a cobrar de porta em porta, foi uma luta difícil que durou o ano e meio. Para alguns, tive que dispensar a multa dos [á época] 20% =, pois que se fizerem uma assembleia pleiteando o ressarcimento da multa, o condômino pode ser cobrado oi posso ser responsabilizado?”
A questão restringe-se a possibilidade jurídica do atual síndico vir cobrar do condômino ou do síndico anterior a diferença entre o que era devido pelo proprietário e o que realmente foi quitado em acordo amigável.
Lembra que o síndico, legalmente constituído, sempre atua como representante do condomínio; portanto, seus atos devem ser considerados atos “do condomínio” e não da pessoa física do síndico. Tais atribuições estão bem claras no código civil (lei 10.406/02), que diz:
“Art. 1.348. Compete ao síndico (…) II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (…)IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.”
Assim, não se encontrando nenhuma disposição na convenção ou até de assembleia que impossibilite ao síndico realizar acordos, não há – em tese – qualquer óbice legal para a realização de tal atividade. Ao contrário, é dever do síndico “defender os interesses do condomínio” (que, no caso, na época mencionada, seria obter receita para pagar luz e os funcionários), sejam eles de natureza judicial ou não.
O condomínio também não pode ser cobrado peça diferença. Uma vez que o condomínio, através do síndico, acordou o quita-mento de suas obrigações, o proprietário não pode ser compelido a pagar novamente aquilo que já pagará. Dada a quitação, não se pode mais cobrar eventual diferença não incluída no valor. Tal atitude, inclusive, pode gerar direito a indenização na esfera cível, o que causaria mais dissabores e prejuízos a comunidade condominial.
O acordo entre o síndico e o condômino, uma vez realizado, é caracterizado como dívida resolvida, mesmo que o débito seja parcelado, inovando-se o valor devido. Pelo instituto da novação, aquilo que ocorreu antes da assinatura do termo é desconsiderado, e somente o que foi determinado pelo documento de novação pode ser exigido.
Podemos, assim, concluir que nesse caso, nem o antigo síndico nem o condômino podem ser responsabilizados pelo perdão concedido pelo síndico em relação às multas.
Uma advertência, contudo, caro leitor. O síndico agiu sob pressão de contas iminentes a serem pagas, cujo inadimplente provocaria danos maiores ao condomínio, pela imposição de multas trabalhistas ou o corte de energia. Sacrificou um bem menor (multas de 20% devidas por alguns condôminos) por um mal maior (corte da luz ou multas salariais de 100%) Agiu em estado de necessidade, em evidente defesa dos interesses dos condôminos.
O que o síndico não pode é simplesmente dispensar multas, juros e correção monetária dos inadimplentes, sem motivo de força maior, sob pena de responder, sim, pelo prejuízo que, culposamente, causar ao condomínio. Melhor solução: levar a questão para assembleia.